Advocacia Afanasiev
Telefone: (11) 2506-6111
Rua Ingaí, 156 - Sala: 1704
São Paulo - SP, 03132-080

Advocacia Afanasiev

30/07/2009

Crianças: autorização de viagens para o exterior deve ser autenticada pessoalmente

Os pais das crianças e adolescentes que vão viajar para o exterior devem ficar mais atentos. É que as regras de viagens internacionais para menores de idade sofreram uma pequena alteração com a edição da Resolução nº 74 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pelo regulamento, que unificou as resoluções 51 e 55, as crianças e adolescentes que vão viajar para o exterior na companhia de um dos pais, de terceiros ou sob a tutela de funcionário de agências de viagens devem, necessariamente, levar um documento de autorização com firma reconhecida por autenticidade, em cartório.

A resolução 74 foi publicada no dia 28 de abril passado e determinou a mudança na autenticação do documento. Com isso, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem. Antes da resolução, bastava que os adultos reconhecessem a firma em cartório pelo método chamado de semelhança: os responsáveis não precisavam ir pessoalmente ao cartório, ou seja, qualquer pessoa poderia levar o documento de autorização ao estabelecimento e reconhecer a assinatura dos pais.

A exigência de autenticação por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.

Fotografia - A resolução destaca como “responsáveis” por essas crianças e adolescentes, os adultos que detiverem a guarda dos mesmos, além dos seus tutores. No caso do documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, além de ter a firma reconhecida, este deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

CNJ (AASP)

Advogados
Advogados